main-banner

Jurisprudência


TJAM 0260991-84.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – ENDOSSO-TRANSLATIVO – LEGITIMIDADE PASSIVA - DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.O endosso-mandado constitui-se como ato formal e escrito que depende de prova da condição exclusiva de mandatário conferida no título, ou seja, deve restar comprovada sua entrega pelo credor originário ao credor atual para que este realize tão somente sua cobrança. 2.Desta forma, se não ficar plenamente demonstrada a caracterização do endosso-mandato, presume-se tratar de endosso-translativo, redundando, em consequência, na legitimidade passiva da Recorrente para responder aos termos da ação anulatória cumulada com indenização por danos morais. 3.Com relação a comprovação dos danos morais, tem-se que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o mesmo se configura in re ipsa, ou seja, a vítima, ainda que seja pessoa jurídica, não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve, em razão da conduta ilícita perpetrada. 4.O valor fixado a título de danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser mantido como arbitrado na r.Sentença, vez que adequado aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto. 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão