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Jurisprudência


TJAM 0261115-62.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES – SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS DITAMES DO FURTO PRVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena quando fixada no mínimo legal, conforme preconiza a súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. As circunstâncias atenuantes, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal e, portanto, não ensejam a redução da pena aquém do limite mínimo fixado pelo legislador, que deve servir de parâmetro intransponível para o aplicador do direito quando da dosagem da pena a ser aplicada. 3. Conquanto os tipos penais de roubo e furto tenham por objetivo a tutela do patrimônio individual, não se pode olvidar que o crime de roubo possui incriminação mais rigorosa em função da pretensa proteção à integridade física e segurança do indivíduo. 4. Desta feita, uma vez que o privilégio do §2º, art. 155, do CP, diz respeito apenas ao furto, não se pode pretender estendê-lo ao roubo pelo só fato de os delitos tipificados guardarem semelhanças quanto ao objeto de proteção. 5. Os termos da sentença proferida pela instância primeva devem ser mantidos em sua integralidade, vez que legitimamente fundamentados no conjunto fático-probatório que instrui os autos 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 02/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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