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Jurisprudência


TJAM 0261116-47.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. PENA-BASE FIXADA EM 7 (SETE) ANOS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição por insuficiência de provas. 2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 4. A elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em razão da quantidade da droga (210,80 g duzentos e dez gramas e oitenta centigramas de cocaína), bem como pela natureza do entorpecente, porquanto a cocaína apresenta maior nocividade à saúde e causa maior dependência química ou psíquica do que outras drogas ilícitas. 5. "Predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da circunstância agravante da reincidência, reclama fundamentação concreta, o que não correu na hipótese dos autos, sendo de rigor o decote do incremento sancionatório". (HC 360.391/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) 6. Quanto a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, os requisitos nele insculpidos para autorizar a sua incidência não se fazem presentes, dado que o agente não apresenta bons antecedentes, razão pela qual repele-se a aplicação em seu favor. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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