TJAM 0261213-86.2010.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. As empresas de ônibus, por serem concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. Nestes casos a responsabilidade somente será afastada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fato que não restou comprovado nestes autos.
3. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido.
4. s juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual de transporte de pessoas.
5. Recurso da vítima conhecido e não provido, Recurso da Companhia de Seguros conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO. APÓLICE DE SEGURO. COBERTURA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. CITAÇÃO.
1. As empresas de ônibus, por serem concessionária de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88.
2. Nestes casos a responsabilidade somente será afastada nas hipóteses em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima, fato que não restou comprovado nestes autos.
3. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser observada a extensão do dano e mostrar-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido.
4. s juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual de transporte de pessoas.
5. Recurso da vítima conhecido e não provido, Recurso da Companhia de Seguros conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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