TJAM 0261235-13.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INTIMAR PARA SANAR VÍCIO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Concernente ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, impende destacar que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos, nos termos do artigo 99, § 3.º do CPC;
II - Consta nos autos declarações de fl. 20 de que o autor, ora apelante, não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, bem como houve o deferimento expresso do supracitado benefício pelo magistrado de origem (fl. 21). Todavia, na sentença combatida, a magistrada a quo revogou a benesse sem motivo justificável ou demonstração de mudança na situação financeira do recorrente, portanto, concedo novamente os benefícios de justiça gratuita ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 99 e ss. do CP;
III - No tangente ao julgamento do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais oriundas de ação extinta no 10.º Juizado Especial Cível (autos n. 0203667-79.2011.8.04.0020), necessária a aplicação do artigo 486, o qual, em seu caput, assevera a inexistência de óbice ao ingresso de nova ação quando a anterior foi extinta sem resolução do mérito, o seu parágrafo primeiro traz um rol de situações em que são exigidas as correções dos vícios antes de apresentar nova demanda e o seu parágrafo segundo pontua que a petição não pode ser despachada antes que o autor prove que pagou as custas e honorários de advogado da ação primitiva e (ou) depositou o referido valor;
IV – No momento em que a magistrada de primeiro grau observou a ausência do comprovante de pagamento das custas processuais de ação anterior, esta deveria ter intimado a parte autora para emendar a petição inicial, retificar a irregularidade visualizada e colacionar provas do inadimplemento ou de justificativa para não fazê-lo, consoante artigo 321 da Lei Adjetiva Civil;
V - Imperioso salientar que o Código de Ritos, atualmente, está pautado nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, os quais ditam comportamentos de colaboração entre os sujeitos processuais com o fito de conservar a validade da demanda e evitar julgamentos sem resolução do mérito de forma precipitada;
VI - Apelação Cível conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INTIMAR PARA SANAR VÍCIO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Concernente ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, impende destacar que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos, nos termos do artigo 99, § 3.º do CPC;
II - Consta nos autos declarações de fl. 20 de que o autor, ora apelante, não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, bem como houve o deferimento expresso do supracitado benefício pelo magistrado de origem (fl. 21). Todavia, na sentença combatida, a magistrada a quo revogou a benesse sem motivo justificável ou demonstração de mudança na situação financeira do recorrente, portanto, concedo novamente os benefícios de justiça gratuita ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 99 e ss. do CP;
III - No tangente ao julgamento do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais oriundas de ação extinta no 10.º Juizado Especial Cível (autos n. 0203667-79.2011.8.04.0020), necessária a aplicação do artigo 486, o qual, em seu caput, assevera a inexistência de óbice ao ingresso de nova ação quando a anterior foi extinta sem resolução do mérito, o seu parágrafo primeiro traz um rol de situações em que são exigidas as correções dos vícios antes de apresentar nova demanda e o seu parágrafo segundo pontua que a petição não pode ser despachada antes que o autor prove que pagou as custas e honorários de advogado da ação primitiva e (ou) depositou o referido valor;
IV – No momento em que a magistrada de primeiro grau observou a ausência do comprovante de pagamento das custas processuais de ação anterior, esta deveria ter intimado a parte autora para emendar a petição inicial, retificar a irregularidade visualizada e colacionar provas do inadimplemento ou de justificativa para não fazê-lo, consoante artigo 321 da Lei Adjetiva Civil;
V - Imperioso salientar que o Código de Ritos, atualmente, está pautado nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, os quais ditam comportamentos de colaboração entre os sujeitos processuais com o fito de conservar a validade da demanda e evitar julgamentos sem resolução do mérito de forma precipitada;
VI - Apelação Cível conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão