TJAM 0261274-44.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À PARCELA E FORMA DE REMUNERAÇÃO.
I – A vedação trazida no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/09, não se aplica ao presente caso, vez que o comando proíbe a concessão de medidas liminares que visem à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Igualmente, não há falar-se na incidência da Súmula 339 do STF, haja vista que o fundamento da isonomia não foi invocado no caso em apreço, mas, tão somente, a aplicação de texto legal infraconstitucional ao caso concreto;
II- Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto aposentatório do Impetrante), o prazo previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09 se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - A despeito do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2007.001228- 8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.°, da Lei Estadual n.° 1.154/75, o entendimento da questão mudou, e, em 25/09/2012, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
III – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
IV - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
IV – Inexistência de direito adquirido à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar, incorporada à Gratificação de Tropa (art. 1.º, da Lei 2.168/92 c/c art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 2.392/96);
V – Apelos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. DIREITO AO SOLDO. AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À PARCELA E FORMA DE REMUNERAÇÃO.
I – A vedação trazida no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/09, não se aplica ao presente caso, vez que o comando proíbe a concessão de medidas liminares que visem à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Igualmente, não há falar-se na incidência da Súmula 339 do STF, haja vista que o fundamento da isonomia não foi invocado no caso em apreço, mas, tão somente, a aplicação de texto legal infraconstitucional ao caso concreto;
II- Impugnada a conduta omissiva continuada da Administração Pública (suposta interpretação equivocada pela Administração do disposto no Decreto aposentatório do Impetrante), o prazo previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09 se renova mês a mês, de sorte que a decadência não se opera. Outrossim, em relação de trato sucessivo, não se vislumbra a prescrição quinquenal elencada no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32;
II - A despeito do Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2007.001228- 8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.°, da Lei Estadual n.° 1.154/75, o entendimento da questão mudou, e, em 25/09/2012, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade em Mandado de Segurança n.º 008.003414-6/0001.00, de Relatoria do Desembargador Cláudio Roessing, esta Corte alinhou-se à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
III – Impende diferenciar a promoção de militar por ocasião da reforma, a qual é vedada, da reforma do militar na mesma graduação, porém, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sem que haja promoção, o que se admite;
IV - Conforme consta expressamente do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/75, a base de cálculo deverá ser sempre o soldo efetivo que se denomina de soldo básico, e não o total dos proventos correspondentes à patente superior;
IV – Inexistência de direito adquirido à percepção da Gratificação de Habilitação Policial Militar, incorporada à Gratificação de Tropa (art. 1.º, da Lei 2.168/92 c/c art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 2.392/96);
V – Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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