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Jurisprudência


TJAM 0261313-02.2014.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. I – Observa-se que o juízo a quo deferiu ao recorrido, acusado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o benefício da liberdade provisória, impondo-lhe, todavia, o cumprimento de determinadas medidas cautelares, dentre elas o comparecimento mensal em juízo; II – Todavia, em consulta ao SAJ – Sistema de Automação do Judiciário, constatou-se que o mesmo, após o deferimento deste benefício, incorreu na prática de um novo crime (roubo), o que originou a Ação Penal nº 0222814-12.2015.8.04.0001. III – Desta feita, resta evidente que as medidas cautelares determinadas revelaram-se insuficientes para coibir a reiteração delitiva. IV – Portanto, a prisão preventiva do acusado é medida que se impõe, para fins de preservação da ordem pública. V – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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