TJAM 0261335-02.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Houve nulidade na contratação temporária do primeiro apelante, tendo em vista flagrante burla a exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante da duração de mais de 06 (seis) anos da relação laboral;
II - Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478);
III - Diante da modulação de efeitos conferida pelo STF no ARExt 709.212/DF, não há que se falar em prescrição quinquenal, in casu, para a pretensão de cobrança do FGTS;
IV - O STJ também possui o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS(REsp 1.110.484/RN);
V – Condenação do segundo apelante ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, restrita ao período posterior a 11/06/2005 até o final da contratação, nos termos do Parecer Ministerial, já que o prazo de vigência do contrato temporário era de 48 meses, sendo lícita a vinculação do primeiro apelante com a Administração Pública em seu momento inicial.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E STF.
I - Houve nulidade na contratação temporária do primeiro apelante, tendo em vista flagrante burla a exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante da duração de mais de 06 (seis) anos da relação laboral;
II - Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478);
III - Diante da modulação de efeitos conferida pelo STF no ARExt 709.212/DF, não há que se falar em prescrição quinquenal, in casu, para a pretensão de cobrança do FGTS;
IV - O STJ também possui o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS(REsp 1.110.484/RN);
V – Condenação do segundo apelante ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, restrita ao período posterior a 11/06/2005 até o final da contratação, nos termos do Parecer Ministerial, já que o prazo de vigência do contrato temporário era de 48 meses, sendo lícita a vinculação do primeiro apelante com a Administração Pública em seu momento inicial.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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