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Jurisprudência


TJAM 0261335-02.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESRESPEITO AO CARÁTER DA TEMPORALIDADE, DA EXCEPCIONALIDADE E AO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RE 709.212/DF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. I - Houve nulidade na contratação temporária do primeiro apelante, tendo em vista flagrante burla a exorbitância do caráter da excepcionalidade do contrato temporário diante da duração de mais de 06 (seis) anos da relação laboral; II - Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os contratos temporários nulos também geram direito ao recolhimento do FGTS, interpretação em prol da dignidade da pessoa humana (RE 596.478); III - Diante da modulação de efeitos conferida pelo STF no ARExt 709.212/DF, não há que se falar em prescrição quinquenal, in casu, para a pretensão de cobrança do FGTS; IV - O STJ também possui o entendimento de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS(REsp 1.110.484/RN); V – Condenação do segundo apelante ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, restrita ao período posterior a 11/06/2005 até o final da contratação, nos termos do Parecer Ministerial, já que o prazo de vigência do contrato temporário era de 48 meses, sendo lícita a vinculação do primeiro apelante com a Administração Pública em seu momento inicial. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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