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Jurisprudência


TJAM 0261435-20.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRÊS LAUDOS MÉDICOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. ULTIMO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual, pois o atestado médico acostado às fls. 11 afirma que a patologia decorre da atividade laborativa da Apelada. Inteligência da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. 2.A Autora, ora Apelada, juntou aos autos às fls. 17/20, declarações de tempo de contribuição, bem como teve o benefício de Auxílio-Doença deferido administrativamente (fls.23), ressaindo nítida a condição de segurado à época do ajuizamento da presente ação. 3.Desmerece vicejar a tese de existência de 3 (três) de laudos médicos conflitantes, visto que o último juntado às fls. 224/229, reflete a situação clínica mais recente da Apelada, bem como atendendo ao princípio do in dubio pro misero, o que lastreia a concessão do benefício, posto suficiente o documento produzido no bojo do processo judicial 4.A incapacidade da Apelada restou devidamente comprovada na perícia médica judicial (fl.224/229), pelo que é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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