TJAM 0261476-84.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.º APELO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 2.º APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6.º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR. TERMO FINAL – 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 12 PARCELAS DA DÍVIDA VINCENDA E QUANTIA ARBITRADA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – 1.ª Apelação. Além do não recolhimento do preparo, o apelante, em momento algum, pleiteou a concessão do benefício para a instância recursal. Dessa forma, nos termos do artigo 511 do CPC, era providência que se impunha para o regular conhecimento e processamento, nesta Corte, do Recurso de Apelação.
II – 2.ª Apelação. Sendo certo que a espécie de responsabilidade civil incidente à hipótese encartada nos autos é objetiva, não se deve perquirir culpa do preposto da empresa recorrente, posto que tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta decorrente de um dano causado a outrem, o que de fato ocorreu no caso sob testilha.
III - A prova da alegação de fato de terceiro é ônus que incumbe à requerida, nos termos do artigo 333, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, não comprovada a ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, mantém-se incólume o dever de reparar os prejuízos sofridos pelos autores.
IV - Os autores sofreram danos psicológicos severos, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos, ocasionados pelo sofrimento com a morte de Samuel Dias da Silva, à época, cônjuge de Silvia Mendonça da Silva e genitor de Saymon Samuel Júnior Mendonça da Silva. A conduta da empresa causa ofensa a direitos da personalidade, restando configurado o dano moral.
V - Ainda que não conste na conclusão da inicial pedido de pensionamento em favor da autora, por meio de uma interpretação sistemática da petição inaugural, onde foi aberto tópico específico sobre o tema, entendo presente o referido pedido. Logo, inexistente qualquer violação ao princípio da corrrelação ou congruência.
VI - Relativamente ao termo final da pensão, de acordo com o posicionamento do STJ, o pensionamento em favor do filho menor é devido até a data em que complete 25 anos de idade, ocasião em que se presume a conclusão do ensino superior.
VII - O termo inicial dos juros de mora nos casos de dano moral depende da natureza da responsabilidade civil. Se a responsabilidade é extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula STJ n.º 54), se todavia, é contratual, os juros fluem a partir da citação, à luz do art. 405 do CC. No caso dos autos, a responsabilidade civil havida entre os litigantes é contratual (contrato de transporte) e, portanto, os juros de mora devem fluir a partir da citação.
VIII - Quando a condenação se basear em relação pecuniária de trato sucessivo, conforme se verifica no caso vertente (pensionamento), a base de cálculo dos honorários de advogado sucumbenciais será o valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, sem olvidar a quantia arbitrada à indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
IX – 1.º Apelo não conhecido e 2.º Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, mais a quantia arbitrada à indenização por danos morais.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1.º APELO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. 2.º APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6.º, DA CF E ART. 14 DO CDC. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PENSÃO EM FAVOR DO FILHO MENOR. TERMO FINAL – 25 (VINTE E CINCO) ANOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS 12 PARCELAS DA DÍVIDA VINCENDA E QUANTIA ARBITRADA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – 1.ª Apelação. Além do não recolhimento do preparo, o apelante, em momento algum, pleiteou a concessão do benefício para a instância recursal. Dessa forma, nos termos do artigo 511 do CPC, era providência que se impunha para o regular conhecimento e processamento, nesta Corte, do Recurso de Apelação.
II – 2.ª Apelação. Sendo certo que a espécie de responsabilidade civil incidente à hipótese encartada nos autos é objetiva, não se deve perquirir culpa do preposto da empresa recorrente, posto que tal modalidade de responsabilidade independe da demonstração de culpa. É suficiente a demonstração de que houve uma conduta decorrente de um dano causado a outrem, o que de fato ocorreu no caso sob testilha.
III - A prova da alegação de fato de terceiro é ônus que incumbe à requerida, nos termos do artigo 333, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, não comprovada a ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade, mantém-se incólume o dever de reparar os prejuízos sofridos pelos autores.
IV - Os autores sofreram danos psicológicos severos, os quais ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos, ocasionados pelo sofrimento com a morte de Samuel Dias da Silva, à época, cônjuge de Silvia Mendonça da Silva e genitor de Saymon Samuel Júnior Mendonça da Silva. A conduta da empresa causa ofensa a direitos da personalidade, restando configurado o dano moral.
V - Ainda que não conste na conclusão da inicial pedido de pensionamento em favor da autora, por meio de uma interpretação sistemática da petição inaugural, onde foi aberto tópico específico sobre o tema, entendo presente o referido pedido. Logo, inexistente qualquer violação ao princípio da corrrelação ou congruência.
VI - Relativamente ao termo final da pensão, de acordo com o posicionamento do STJ, o pensionamento em favor do filho menor é devido até a data em que complete 25 anos de idade, ocasião em que se presume a conclusão do ensino superior.
VII - O termo inicial dos juros de mora nos casos de dano moral depende da natureza da responsabilidade civil. Se a responsabilidade é extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula STJ n.º 54), se todavia, é contratual, os juros fluem a partir da citação, à luz do art. 405 do CC. No caso dos autos, a responsabilidade civil havida entre os litigantes é contratual (contrato de transporte) e, portanto, os juros de mora devem fluir a partir da citação.
VIII - Quando a condenação se basear em relação pecuniária de trato sucessivo, conforme se verifica no caso vertente (pensionamento), a base de cálculo dos honorários de advogado sucumbenciais será o valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, sem olvidar a quantia arbitrada à indenização por danos morais. Precedentes do STJ.
IX – 1.º Apelo não conhecido e 2.º Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor das parcelas vencidas, acrescidas de um ano das prestações vincendas, mais a quantia arbitrada à indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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