TJAM 0261489-78.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme se extrai da sentença recorrida, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão, porém deixou de reduzir a pena, em razão de ter compensado a atenuante com a agravante da reincidência, uma vez que há registro de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado contra o réu.
2. Quanto ao pleito pela aplicação do art. 29, § 1º do Código Penal, objetivando a redução da pena no patamar de 1/3, sob o argumento de que o apelante apenas pilotou a moto utilizada no crime, mas que não estava armado, e portanto não ofereceu perigo às vítimas, reputo inviável
3. A materialidade e a autoria restaram plenamente evidenciadas no decorrer da instrução criminal, principalmente pelo fato da res furtiva ter sido encontrada com o apelante, e em razão das vítimas terem reconhecido o réu.
4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação de Fernando, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação de Nubes, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUZIR A PENA. APLICAÇÃO DO ART. 29, §1º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Conforme se extrai da sentença recorrida, o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão, porém deixou de reduzir a pena, em razão de ter compensado a atenuante com a agravante da reincidência, uma vez que há registro de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado contra o réu.
2. Quanto ao pleito pela aplicação do art. 29, § 1º do Código Penal, objetivando a redução da pena no patamar de 1/3, sob o argumento de que o apelante apenas pilotou a moto utilizada no crime, mas que não estava armado, e portanto não ofereceu perigo às vítimas, reputo inviável
3. A materialidade e a autoria restaram plenamente evidenciadas no decorrer da instrução criminal, principalmente pelo fato da res furtiva ter sido encontrada com o apelante, e em razão das vítimas terem reconhecido o réu.
4. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação de Fernando, e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação de Nubes, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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