TJAM 0261567-14.2010.8.04.0001
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 (art. 267, IV do CPC/73), por carência de ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam do de cujus.
2.É incabível o redirecionamento do feito contra o espólio, na medida em que a substituição processual, prevista no art. 110 do CPC/15 (art. 43 do CPC/73), somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes.
3.É inadmissível a suspensão do feito com base no art. 791, III do CPC/73 (art. 921, III do CPC/15), uma vez que tal regra somente é aplicada quando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não ocorre no presente caso.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1.O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 (art. 267, IV do CPC/73), por carência de ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam do de cujus.
2.É incabível o redirecionamento do feito contra o espólio, na medida em que a substituição processual, prevista no art. 110 do CPC/15 (art. 43 do CPC/73), somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes.
3.É inadmissível a suspensão do feito com base no art. 791, III do CPC/73 (art. 921, III do CPC/15), uma vez que tal regra somente é aplicada quando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que não ocorre no presente caso.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão