TJAM 0261612-52.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA DAS VARAS DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE
I- A demanda versa sobre a restituição de valores pagos a título de contribuição para o custeio da previdência social estadual. Tais contribuições são previstas no art. 149, § 1º, da CF, e possuem, incontestavelmente, natureza tributária. Entendimento pacífico no STJ e STF.
II- A competência para o processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, é das Varas da Dívida Ativa Estadual, conforme art. 152, II, da LC nº 17/97 e precedente desta corte proferido em Conflito de Competência.
III- Ante a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, impõe-se a declaração da nulidade de todos os atos decisórios do processo e a remessa dos autos mediante distribuição ao Juízo competente, qual seja, uma das Varas Especializadas da Dívida Ativa Estadual.
IV- Apelações Cíveis conhecidas.
V- Preliminar recursal de incompetência absoluta do Juízo a quo acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL – MATÉRIA TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA DAS VARAS DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL – NULIDADE DA SENTENÇA – REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE
I- A demanda versa sobre a restituição de valores pagos a título de contribuição para o custeio da previdência social estadual. Tais contribuições são previstas no art. 149, § 1º, da CF, e possuem, incontestavelmente, natureza tributária. Entendimento pacífico no STJ e STF.
II- A competência para o processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, é das Varas da Dívida Ativa Estadual, conforme art. 152, II, da LC nº 17/97 e precedente desta corte proferido em Conflito de Competência.
III- Ante a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, impõe-se a declaração da nulidade de todos os atos decisórios do processo e a remessa dos autos mediante distribuição ao Juízo competente, qual seja, uma das Varas Especializadas da Dívida Ativa Estadual.
IV- Apelações Cíveis conhecidas.
V- Preliminar recursal de incompetência absoluta do Juízo a quo acolhida.
Data do Julgamento
:
15/11/2015
Data da Publicação
:
16/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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