TJAM 0261635-61.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO - INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO DE 1/6 – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez a pena tendo sido fixada no mínimo legal, a atenuante não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a súmula 231 do STJ.
2. Embora o apelante responda a vários processos criminais, nenhum transitou em julgado e, por isso, não podem ser considerados maus antecedentes.
3. Desta forma, reduz-se a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
4. É inviavel a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à quem foi condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, por faltar-lhe os requistos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
5. Recuso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ATENUANTE DE CONFISSÃO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO - INVIABILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO DE 1/6 – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez a pena tendo sido fixada no mínimo legal, a atenuante não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, de acordo com a súmula 231 do STJ.
2. Embora o apelante responda a vários processos criminais, nenhum transitou em julgado e, por isso, não podem ser considerados maus antecedentes.
3. Desta forma, reduz-se a pena do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
4. É inviavel a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos à quem foi condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, por faltar-lhe os requistos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.
5. Recuso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas/Manaus.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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