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Jurisprudência


TJAM 0261734-65.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RENÚNCIA AO DIREITO PLEITEADO NA AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA QUE DESEMBOCOU NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - CONCESSÕES MÚTUAS – HONORÁRIOS DE ÊXITO DEVIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes predispõe que os honorários de êxito seriam devidos apenas no caso de condenação ou eventual acordo celebrado entre a El Paso Rio Negro Energia Ltda e as partes requeridas na ação revisional de tarifa ajuizada em face de Manaus Energia e Centrais Elétricas do Brasil S/A – Eletrobrás. 2.Ressoa inegável que o acordo extrajudicial travestido de renúncia de direito, pactuado sem o conhecimento da Apelada – escritório jurídico contratado para patrocinar a demanda contra a Manaus Energia S/A e Eletrobrás S/A - foi realizado com o indubitável objetivo de afastar a obrigação contratual consubstanciada no pagamento dos honorários de êxito que emergiriam da aludida avença. 3.Considerando que a base de cálculo estabelecida na origem R$114.559.102,32 (cento e catorze milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos) corresponde à essência do que as partes pretendiam com o ajuizamento da ação revisional, não há que se falar em liquidação de sentença para apuração de quantia líquida de impostos pois não houve ingresso de valores nos cofres da Apelante El Paso Rio Negro Energia Ltda. 4.Incidência de juros moratório que deve ter por termo inicial a data da citação, tendo em vista cuidar a hipótese vertente de indubitável relação contratual. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 29/09/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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