TJAM 0261856-05.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL E PROTELATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (STJ, HC 352.390/DF).
2. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos maus antecedentes e na natureza da substância entorpecente apreendida.
3. Consoante julgado do STJ, "Ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando" (HC 342.822/SP).
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL E PROTELATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DETRAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ.
1. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte" (STJ, HC 352.390/DF).
2. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos maus antecedentes e na natureza da substância entorpecente apreendida.
3. Consoante julgado do STJ, "Ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando" (HC 342.822/SP).
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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