TJAM 0261905-46.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIGUES AO VOLANTE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que no dia 23/11/2014, policiais que faziam ronda, receberam informações de populares que um veículo havia colidido em um "dente de dragão". Ao diligenciar ao local informado, encontraram o apelante junto ao veículo, em notório estado de embriagues, a qual se comprovou após realização de exame etílico.
2.A defesa sustenta que o veículo era conduzido por pessoa identificada como Marcelo, pessoa esta, que o apelante diz não conhecer, que apenas se dirigiu ao local após ter recebido notícia que seu veículo havia colidido, momento em que os policiais o abordaram e encaminharam para delegacia.
3.A materialidade evidencia-se pelo laudo de exame etílico, à fl. 13, o qual atesta 0,53 mg/L em desfavor do apelante. Quanto a autoria, esta se constata pela confissão em sede inquisitorial, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação ratificados em sede judicial.
4.Portanto, ao que se vê, os harmônicos e coerentes elementos de prova coligidos ao feito estão a comprovar, definitivamente, a prática pelo apelante do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em absolvição.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIGUES AO VOLANTE – CONCRETO CONJUNTO PROBATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Colhe-se dos autos processuais, que no dia 23/11/2014, policiais que faziam ronda, receberam informações de populares que um veículo havia colidido em um "dente de dragão". Ao diligenciar ao local informado, encontraram o apelante junto ao veículo, em notório estado de embriagues, a qual se comprovou após realização de exame etílico.
2.A defesa sustenta que o veículo era conduzido por pessoa identificada como Marcelo, pessoa esta, que o apelante diz não conhecer, que apenas se dirigiu ao local após ter recebido notícia que seu veículo havia colidido, momento em que os policiais o abordaram e encaminharam para delegacia.
3.A materialidade evidencia-se pelo laudo de exame etílico, à fl. 13, o qual atesta 0,53 mg/L em desfavor do apelante. Quanto a autoria, esta se constata pela confissão em sede inquisitorial, corroborado pelo depoimento das testemunhas de acusação ratificados em sede judicial.
4.Portanto, ao que se vê, os harmônicos e coerentes elementos de prova coligidos ao feito estão a comprovar, definitivamente, a prática pelo apelante do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em absolvição.
5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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