TJAM 0261918-45.2014.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 9.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E 2.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PRATICADOS PELO MESMO INDICIADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS – CONDUTAS AUTÔNOMAS E ISOLADAS – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
1. O cerne da questão se define pela análise do caso dos autos quanto à possível configuração de conexão entre os crimes de roubo majorado apurados nos processos de n.º 0261918-45.2014.8.04.0001 e n.º 0256836-3.2014.8.04.001, a gerar a competência do Juízo suscitante por prevenção.
2. Considerando os fatos narrados e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, conclui-se não haver liame, de ordem subjetiva e objetiva, entre os eventos, a impor a junção dos feitos por conexão, visto que ocorreram em data, local e com vítimas diferentes, consumando-se de modo autônomo e, conforme ressaltou o e. Procurador de Justiça em seu parecer ministerial, as "circunstâncias reais não indicam a continuação, mas a reiteração do crime pelo criminoso habitual".
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Capital, em que o Inquérito Policial foi distribuído originariamente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 9.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E 2.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO PRATICADOS PELO MESMO INDICIADO EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS – CONDUTAS AUTÔNOMAS E ISOLADAS – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA 2.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
1. O cerne da questão se define pela análise do caso dos autos quanto à possível configuração de conexão entre os crimes de roubo majorado apurados nos processos de n.º 0261918-45.2014.8.04.0001 e n.º 0256836-3.2014.8.04.001, a gerar a competência do Juízo suscitante por prevenção.
2. Considerando os fatos narrados e as circunstâncias em que os crimes foram supostamente praticados, conclui-se não haver liame, de ordem subjetiva e objetiva, entre os eventos, a impor a junção dos feitos por conexão, visto que ocorreram em data, local e com vítimas diferentes, consumando-se de modo autônomo e, conforme ressaltou o e. Procurador de Justiça em seu parecer ministerial, as "circunstâncias reais não indicam a continuação, mas a reiteração do crime pelo criminoso habitual".
4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Capital, em que o Inquérito Policial foi distribuído originariamente.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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