TJAM 0261952-20.2014.8.04.0001
VOTO VENCEDOR:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS PRONUNCIADOS DE DENÚNCIA RECEBIDA MESMO SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Vê-se, na Sentença impugnada, que o Magistrado sentenciante descreveu, fundamentadamente, o fato criminoso com as especificações da existência da materialidade delitiva bem com o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria, a justificar a prolação da sentença de pronúncia
II. A sentença de pronúncia tem caráter de mero juízo de admissibilidade da acusação na qual se exige apenas a prova da existência do crime associado a indícios suficientes de autoria, não havendo a necessidade de se confirmar se réu é ou não o autor do crime que se busca esclarecer, cabendo ao Conselho de Sentença esta missão, na forma do CPP, art. 413, I.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
VOTO VENCEDOR:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DOS RÉUS PRONUNCIADOS DE DENÚNCIA RECEBIDA MESMO SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Vê-se, na Sentença impugnada, que o Magistrado sentenciante descreveu, fundamentadamente, o fato criminoso com as especificações da existência da materialidade delitiva bem com o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria, a justificar a prolação da sentença de pronúncia
II. A sentença de pronúncia tem caráter de mero juízo de admissibilidade da acusação na qual se exige apenas a prova da existência do crime associado a indícios suficientes de autoria, não havendo a necessidade de se confirmar se réu é ou não o autor do crime que se busca esclarecer, cabendo ao Conselho de Sentença esta missão, na forma do CPP, art. 413, I.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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