TJAM 0262031-96.2014.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. QUANTUM DE PENA MANTIDO.
1. Não merece prosperar a alegação de que o agente que "tem em depósito" o material entorpecente merece pena mais branda do que aquele que efetivamente comercializa. O art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é um tipo misto alternativo, que possui 18 (dezoito) núcleos, merecendo igual reprimenda cada um deles, bastando a prática de um para que o agente seja incurso nas suas penas.
2. O recorrente possui condenação nos autos n° 0248458-88.2014.8.04.0001, sendo desnecessário certidão cartorária para comprovar os maus antecedentes, bastando a certidão de antecedentes contida nos autos ou até mesmo comprovação mediante consulta ao sistema SAJ.
3. Segunda fase da dosimetria. Pena reduzida ao mínimo legal. Pedido de aplicação de atenuante inominada. Ainda que se reconhecesse a atenuante pretendida, reduzir a pena ainda mais seria incabível ante o óbice da súmula n° 231 do STJ, que prevê: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. QUANTUM DE PENA MANTIDO.
1. Não merece prosperar a alegação de que o agente que "tem em depósito" o material entorpecente merece pena mais branda do que aquele que efetivamente comercializa. O art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é um tipo misto alternativo, que possui 18 (dezoito) núcleos, merecendo igual reprimenda cada um deles, bastando a prática de um para que o agente seja incurso nas suas penas.
2. O recorrente possui condenação nos autos n° 0248458-88.2014.8.04.0001, sendo desnecessário certidão cartorária para comprovar os maus antecedentes, bastando a certidão de antecedentes contida nos autos ou até mesmo comprovação mediante consulta ao sistema SAJ.
3. Segunda fase da dosimetria. Pena reduzida ao mínimo legal. Pedido de aplicação de atenuante inominada. Ainda que se reconhecesse a atenuante pretendida, reduzir a pena ainda mais seria incabível ante o óbice da súmula n° 231 do STJ, que prevê: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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