TJAM 0262071-78.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA EM RELAÇÃO A APELADA MARCELAINE SCHUMANN – MANUTENÇÃO – QUANTO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL APLICADA EM RELAÇÃO A APELADA KAREN AREVALO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, se a ré confessou ter sido ela a mandante do crime, embora alegue que o fez sem intenção de matá-la, a sua confissão, ainda que parcial, serviu para deslindar a autoria delituosa, servindo como elemento para condenação, devendo incidir para a atenuação da reprimenda, sem qualquer restrição. Desse modo, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos em relação à apelada Marcelaine Schumann.
2.Quanto a pena aplicada em relação à apelada Karen Arevalo, acerca de suposta violação à norma legal praticada pelo Juízo a quo, ao proferir a sentença, esta merece prosperar, pois utilizou-se na dosimetria como pena base o mínimo legal, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso.
3. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo.
4. Assim sendo, reformo parcialmente a sentença, apenas para desconsiderar a atenuante aplicada sobre a pena mínima legal em relação à apelada Karen Arevalo e redimensiona-la.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA EM RELAÇÃO A APELADA MARCELAINE SCHUMANN – MANUTENÇÃO – QUANTO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL APLICADA EM RELAÇÃO A APELADA KAREN AREVALO – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, se a ré confessou ter sido ela a mandante do crime, embora alegue que o fez sem intenção de matá-la, a sua confissão, ainda que parcial, serviu para deslindar a autoria delituosa, servindo como elemento para condenação, devendo incidir para a atenuação da reprimenda, sem qualquer restrição. Desse modo, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos em relação à apelada Marcelaine Schumann.
2.Quanto a pena aplicada em relação à apelada Karen Arevalo, acerca de suposta violação à norma legal praticada pelo Juízo a quo, ao proferir a sentença, esta merece prosperar, pois utilizou-se na dosimetria como pena base o mínimo legal, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso.
3. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo.
4. Assim sendo, reformo parcialmente a sentença, apenas para desconsiderar a atenuante aplicada sobre a pena mínima legal em relação à apelada Karen Arevalo e redimensiona-la.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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