TJAM 0262194-52.2009.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica. O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas. O valor fixado na sentença mostra-se apropriado para o caso em comento, não sendo caso de majoração.
II - A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.
III - A avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
IV - O valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
V – Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não conhecido, por intempestivo. Recursos de Apelação de Raimundo do Nascimento, e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.
I - A indenização pelo dano moral possui dupla finalidade: compensatória e pedagógica. O valor, portanto, deve ser suficiente a desestimular tais condutas lesivas. O valor fixado na sentença mostra-se apropriado para o caso em comento, não sendo caso de majoração.
II - A fixação dos valores referentes a danos morais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.
III - A avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
IV - O valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
V – Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A não conhecido, por intempestivo. Recursos de Apelação de Raimundo do Nascimento, e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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