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Jurisprudência


TJAM 0262221-64.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - tenho a considerar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não traz dúvidas quanto à veracidade de seus depoimentos a ensejar em absolvição, isto porque estão coligadas com as demais provas colhidas na fase inquisitorial e instrucional, as quais dão conta da participação efetiva do recorrente na empreitada criminosa de tráfico e associação para o tráfico de drogas. - o magistrado agiu corretamente ao fundamentar seu decreto condenatório nas provas testemunhais produzidas em Juízo, quando da Audiência de Instrução e Julgamento, as quais estão em harmonia com as demais que foram carreadas aos autos. - quanto ao fato alegado de que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, entendo que a decisão do Juízo sentenciante restou perfeitamente harmonizada com o dispositivo legal, isto porque a referida norma exige quatro requisitos para que o réu tenha direito à minorante [...desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.]. Se faltar qualquer dos requisitos, entendo que resta prejudicada a aplicação da benesse. - Sob o crime de associação, devo considerar o animus associativo o qual consiste no elemento subjetivo do tipo, tenho a considerar que este restou comprovado ao longo da instrução criminal, vez que a pluralidade de agentes restou demonstrada na medida em que mais de dois indivíduos se uniram com o intuito de cometer o delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/2006, com a divisão de tarefas, bem como pela habitualidade na prática do delito contra sí atribuído. Fatos estes devidamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas que participaram da operação e que resultou na prisão do ora recorrente. Sendo assim, resta claro que já existia um vínculo associativo para a prática do crime de tráfico de drogas, não podendo ser desconsiderado o ajuste de condutas entre o recorrente e o corréu Walter Soares de Góes Filho, o que atrai a incidência do tipo penal capitulado no art. 35 da Lei 11.343/2006.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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