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Jurisprudência


TJAM 0262285-45.2009.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROCESSOS REUNIDOS (AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA) POR CONEXÃO, COM AMPARO NA REGRA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO ESCORREITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DA COISA. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PERÍODO SEM POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO TEMPORAL DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. In casu, em decorrência da propositura de Ação de Usucapião e de Ação Reivindicatória, tendo como objeto o mesmo imóvel, restou acertado o julgamento de ambas as demandas na mesma data, por conta da ocorrência do fenômeno jurídico da conexão, nos termos do que previa o art. 105 do Código de Processo Civil de 1973; II. No mérito, deve ser reconhecido o pleito do autor, ora apelado, ao exercício do direito de sequela decorrente da comprovação da propriedade do bem em litígio, já que além do mais logrou êxito em demonstrar a posse injusta de terceiros não-proprietários, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; III. Quanto à alegação da ocorrência de prescrição aquisitiva pelos apelantes, esta não merece prosperar, porquanto encontrou óbice no requisito temporal para ocorrência da usucapião em seu favor, nos termos do que prevê o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; IV. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; V. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 24/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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