TJAM 0262422-27.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO DELITO, INTENSIDADE DO DOLO E ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE OUTRAS VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR PROPORCIONAL DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA GRADUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. Na hipótese concreta, as declarações da vítima e das testemunhas são firmes, harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição dos apelantes é improcedente;
2. A elevação da pena-base lastreou-se em análise errônea das circunstâncias da gravidade do delito, intensidade do dolo e maus antecedentes, sendo imperioso o redimensionamento da reprimenda;
3. Por outro lado, o julgador monocrático valeu-se de fundamentação válida para ponderar negativamente as vetoriais concernentes ao modo de execução, circunstâncias de lugar e extensão do dano;
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a majoração superior ao mínimo na segunda fase da graduação, sobretudo pelo fato do juízo de piso ter levado em conta o princípio da proporcionalidade, razão pela qual, mantenho o quantum de 1/4.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E ALINHADOS AO CONTEXTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO DELITO, INTENSIDADE DO DOLO E ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE OUTRAS VETORIAIS DESFAVORÁVEIS. PATAMAR PROPORCIONAL DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA GRADUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. Na hipótese concreta, as declarações da vítima e das testemunhas são firmes, harmônicas entre si e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição dos apelantes é improcedente;
2. A elevação da pena-base lastreou-se em análise errônea das circunstâncias da gravidade do delito, intensidade do dolo e maus antecedentes, sendo imperioso o redimensionamento da reprimenda;
3. Por outro lado, o julgador monocrático valeu-se de fundamentação válida para ponderar negativamente as vetoriais concernentes ao modo de execução, circunstâncias de lugar e extensão do dano;
4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a majoração superior ao mínimo na segunda fase da graduação, sobretudo pelo fato do juízo de piso ter levado em conta o princípio da proporcionalidade, razão pela qual, mantenho o quantum de 1/4.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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