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Jurisprudência


TJAM 0262440-72.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM CONSIDERÁVEL VALOR PROBANTE - DOSIMETRIA – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES APLICADAS NO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A jurisprudência pátria confere especial relevo às declarações prestadas pela vítima, mormente em crimes contra o patrimônio, que geralmente ocorrem à clandestinidade e à mingua de testemunhas. 3. Na forma em que consideradas pelo Juízo de piso, a circunstância judicial relativa ao comportamento das vítimas não autorizam a exasperação da pena-base. 4. O comportamento das vítimas, consoante pacífica orientação jurisprudencial, "apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". Precedentes. 5. Embora devidamente reconhecidas pelo Juízo primevo, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 231 do STJ. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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