TJAM 0262499-02.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESCABIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a impugnação do laudo pericial fundada em alegações genéricas de parcialidade e ausência de objetividade, porquanto ausente qualquer tipo de comprovação nesse sentido. Pelo contrário, o referido laudo se mostra claro e declina de forma objetiva as causas do acidente em questão.
2. Resta devidamente comprovada a existência de dano moral no caso concreto, já que o acidente causado exclusivamente por imprudência de preposto do Apelante, resultou em longo período de internação, tratamentos médicos, cirurgia, e por fim, em debilidade permanente do membro inferior do Recorrido, consequências que extrapolam em muito a esfera do simples aborrecimento ou mero dissabor.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende o princípio da razoabilidade e não se mostra excessivo, consideradas as especificidades do caso concreto, cumprindo a função de desestimular a repetição da conduta, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESCABIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Descabida a impugnação do laudo pericial fundada em alegações genéricas de parcialidade e ausência de objetividade, porquanto ausente qualquer tipo de comprovação nesse sentido. Pelo contrário, o referido laudo se mostra claro e declina de forma objetiva as causas do acidente em questão.
2. Resta devidamente comprovada a existência de dano moral no caso concreto, já que o acidente causado exclusivamente por imprudência de preposto do Apelante, resultou em longo período de internação, tratamentos médicos, cirurgia, e por fim, em debilidade permanente do membro inferior do Recorrido, consequências que extrapolam em muito a esfera do simples aborrecimento ou mero dissabor.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende o princípio da razoabilidade e não se mostra excessivo, consideradas as especificidades do caso concreto, cumprindo a função de desestimular a repetição da conduta, ao mesmo tempo em que não se constitui em enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
4. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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