TJAM 0262508-27.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – TENTATIVA – MONITORAMENTO DO AGENTE DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA – FURTO PRIVILEGIADO E TENTATIVA – PATAMAR DE REDUÇÃO ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de Súmula nº 567, consagrou o entendimento no sentido de que "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
2. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, conquanto seja discutível a expressividade da lesão jurídica provocada, entendo que aplicação do princípio da insignificância encontra óbice na reprovabilidade do comportamento da apelante, cujos registros criminais denotam contumácia na prática de delitos contra o patrimônio.
4. Conquanto não tenha a comparsa da apelante sido identificada, resta cabalmente comprovada a qualificadora referente ao concurso de pessoas imputada pela acusação, que logrou demonstrar que ambas as agentes, em unidade de desígnios, atuaram no intuito de subtrair itens de um supermercado.
5. O patamar de redução decorrente do reconhecimento do furto privilegiado (1/3) mostra-se plenamente compatível com as circunstâncias do caso em comento, uma vez que o valor da res furtiva – aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais) – e os registros criminais da apelante pesam em seu desfavor e, assim, ensejam maior reprovação à conduta perpetrada.
6. O pleito de majoração do patamar de redução da pena pela tentativa também não comporta acolhimento, uma vez que o caso é de tentativa perfeita, tendo em vista o iter criminis percorrido pela apelante, que só não logrou a subtração do bem em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade – notadamente pela intervenção dos funcionários do estabelecimento comercial, que frustraram a empreitada criminosa ao abordar a ré já na saída do supermercado, na posse de todos os itens subtraídos.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – TENTATIVA – MONITORAMENTO DO AGENTE DURANTE A PRÁTICA DELITIVA – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ACENTUADA REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA – CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA – FURTO PRIVILEGIADO E TENTATIVA – PATAMAR DE REDUÇÃO ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de Súmula nº 567, consagrou o entendimento no sentido de que "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
2. As balizas norteadoras do princípio da insignificância foram fixadas e reiteradas pela Suprema Corte e dizem respeito à (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e (iv) à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. In casu, conquanto seja discutível a expressividade da lesão jurídica provocada, entendo que aplicação do princípio da insignificância encontra óbice na reprovabilidade do comportamento da apelante, cujos registros criminais denotam contumácia na prática de delitos contra o patrimônio.
4. Conquanto não tenha a comparsa da apelante sido identificada, resta cabalmente comprovada a qualificadora referente ao concurso de pessoas imputada pela acusação, que logrou demonstrar que ambas as agentes, em unidade de desígnios, atuaram no intuito de subtrair itens de um supermercado.
5. O patamar de redução decorrente do reconhecimento do furto privilegiado (1/3) mostra-se plenamente compatível com as circunstâncias do caso em comento, uma vez que o valor da res furtiva – aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais) – e os registros criminais da apelante pesam em seu desfavor e, assim, ensejam maior reprovação à conduta perpetrada.
6. O pleito de majoração do patamar de redução da pena pela tentativa também não comporta acolhimento, uma vez que o caso é de tentativa perfeita, tendo em vista o iter criminis percorrido pela apelante, que só não logrou a subtração do bem em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade – notadamente pela intervenção dos funcionários do estabelecimento comercial, que frustraram a empreitada criminosa ao abordar a ré já na saída do supermercado, na posse de todos os itens subtraídos.
7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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