TJAM 0262558-24.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Considerando que a demanda foi proposta em 15/12/2009, contra ato administrativo praticado em 5/2/1998, há mais de 10 (dez) anos, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO MILITAR. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Considerando que a demanda foi proposta em 15/12/2009, contra ato administrativo praticado em 5/2/1998, há mais de 10 (dez) anos, imperioso reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, conforme o disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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