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Jurisprudência


TJAM 0262569-77.2014.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTENTE. DOSIMETRIA DE PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RECORRENTES. 1. Em virtude do lastro probatório, entendo presentes os indícios de autoria e materialidade do delito constantes no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, portanto não há que se falar em absolvição. 2. Apesar de não haver nos autos a certidão cartorária do trânsito em julgado do processo anterior que ensejou a agravante ao Apelante, é entendimento majoritário das Cortes Superiores que esta resta prescindível quando há nos autos outros elementos capazes de demonstrar o trânsito em julgado por crime anterior. 3. Afastada a alegação do Apelante da aplicação da causa especial de diminuição de pena constante no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, pela ausência de um dos requisitos, a primariedade 4. Apelação criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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