TJAM 0262576-69.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CONSEQUÊNCIAS – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRECEDENTES DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza de droga – 567,67g (quinhentos e sessenta e sete gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
2. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
3. O legislador, ao determinar as circunstâncias agravantes a atenuantes, não mensurou o patamar a ser aplicado, cabendo ao julgador o dever de fixar o quantum necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime. Precedentes.
4. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
5. Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade, em controle incidental, da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, o patamar da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão inviabiliza a concessão da benesse, ante o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Penal.
6. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida (158 trouxinhas e 2 porções grandes de cocaína), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA – CONSEQUÊNCIAS – CONCEITOS VAGOS E INERENTES AO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RAZOABILIDADE – RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - PRECEDENTES DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em função da preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a quantidade e a natureza de droga – 567,67g (quinhentos e sessenta e sete gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína – justificam, no caso concreto, a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
2. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
3. O legislador, ao determinar as circunstâncias agravantes a atenuantes, não mensurou o patamar a ser aplicado, cabendo ao julgador o dever de fixar o quantum necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime. Precedentes.
4. Embora não sirvam à exasperação da pena-base, inquéritos policiais e processos criminais ainda não concluídos têm o condão de justificar a negativa da aplicação da redutora do tráfico privilegiado, na medida em que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes.
5. Embora a Suprema Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade, em controle incidental, da vedação legal contida no art. 44 da Lei 11.343/2006, o patamar da pena definitiva em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão inviabiliza a concessão da benesse, ante o não cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Penal.
6. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida (158 trouxinhas e 2 porções grandes de cocaína), autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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