TJAM 0262596-02.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS –- VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – ABSOLVIÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação dos apelados se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, tais como, a quantidade de droga apreendida e as denúncias que recaem sobre estes denotam que a substância era destinada ao comércio ilícito.
2. O apelante pugna pela aplicação da pena prevista no art. 35 da Lei de Entorpecentes.
3. As provas constantes na instrução processual são insuficientes para demonstrar que os réus integravam organização estável e permanente para a prática de crimes.
4. Assim, havendo dúvidas quanto à prática delitiva por parte dos apelados, ante a ausência de provas aptas a fundamentar um decreto condenatório, confirma-se a sentença absolutória para o crime de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, proposta pelo Juízo a quo, tornando-se a mais adequada e justa ao caso versado nos presentes autos.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS –- VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – ABSOLVIÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A condenação dos apelados se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, tais como, a quantidade de droga apreendida e as denúncias que recaem sobre estes denotam que a substância era destinada ao comércio ilícito.
2. O apelante pugna pela aplicação da pena prevista no art. 35 da Lei de Entorpecentes.
3. As provas constantes na instrução processual são insuficientes para demonstrar que os réus integravam organização estável e permanente para a prática de crimes.
4. Assim, havendo dúvidas quanto à prática delitiva por parte dos apelados, ante a ausência de provas aptas a fundamentar um decreto condenatório, confirma-se a sentença absolutória para o crime de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, proposta pelo Juízo a quo, tornando-se a mais adequada e justa ao caso versado nos presentes autos.
4. Apelação criminal conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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