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Jurisprudência


TJAM 0262603-91.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 43/44), que resultou positivou os 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas) da substância apreendida como sendo cocaína. Do igual modo, a autoria encontra respaldo nos depoimentos pessoais prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório. Não há o que se falar em desclassificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, visto que o apelante demonstra sua conduta inclinada a traficância. II. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ. III. Considerado também prejudicado o pedido de causa especial de diminuição da pena nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, vez que o Juízo a quo ao realizar a dosimetria da pena já aplicou a redução em seu grau máximo, qual seja, 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao crime capitulado no art. 33 da citada Lei. IV. Deixo de aplicar o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do CP. V. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o teor do Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 29/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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