TJAM 0262603-91.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 43/44), que resultou positivou os 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas) da substância apreendida como sendo cocaína. Do igual modo, a autoria encontra respaldo nos depoimentos pessoais prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório. Não há o que se falar em desclassificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, visto que o apelante demonstra sua conduta inclinada a traficância.
II. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
III. Considerado também prejudicado o pedido de causa especial de diminuição da pena nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, vez que o Juízo a quo ao realizar a dosimetria da pena já aplicou a redução em seu grau máximo, qual seja, 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao crime capitulado no art. 33 da citada Lei.
IV. Deixo de aplicar o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do CP.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o teor do Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO AGENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, conforme laudo definitivo de constatação de drogas (fls. 43/44), que resultou positivou os 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas) da substância apreendida como sendo cocaína. Do igual modo, a autoria encontra respaldo nos depoimentos pessoais prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, que constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório. Não há o que se falar em desclassificação do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, visto que o apelante demonstra sua conduta inclinada a traficância.
II. Prejudicada a análise acerca da atenuante requerida, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ.
III. Considerado também prejudicado o pedido de causa especial de diminuição da pena nos termos do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, vez que o Juízo a quo ao realizar a dosimetria da pena já aplicou a redução em seu grau máximo, qual seja, 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, quanto ao crime capitulado no art. 33 da citada Lei.
IV. Deixo de aplicar o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que a pena imposta supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do CP.
V. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o teor do Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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