TJAM 0262630-74.2010.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE SIMPLES PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES O MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO PACTO. LEGALIDADE DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausência de abusividade.
II – Quanto à comissão de permanência, do contrato de financiamento acostado, especificamente à fl. 199, item 07, extrai-se que não foi pactuada a cobrança de tal encargo. Assim, não há qualquer ilegalidade no contrato neste ponto, não podendo o Poder Judiciário interferir para declarar abusividade de encargo inexistente, que não foi previsto contratualmente.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE SIMPLES PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES O MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO PACTO. LEGALIDADE DA AVENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é prática permitida em nosso ordenamento jurídico em contratos firmados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Por pactuação expressa, entende-se ser suficiente a previsão contratual de que a tarifa anual de juros é superior a doze vezes o valor da tarifa mensal. Súmulas 539 e 541 do STJ. Ausência de abusividade.
II – Quanto à comissão de permanência, do contrato de financiamento acostado, especificamente à fl. 199, item 07, extrai-se que não foi pactuada a cobrança de tal encargo. Assim, não há qualquer ilegalidade no contrato neste ponto, não podendo o Poder Judiciário interferir para declarar abusividade de encargo inexistente, que não foi previsto contratualmente.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão do Saldo Devedor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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