TJAM 0262655-24.2009.8.04.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CPC/1977, ART. 333, I E CPC/2015, ART. 373, I. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE MATÉRIA QIE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART. 21, CAPUT E CPC/2015, ART. 86, CAPUT.
- A pessoa jurídica somente sofrerá dano moral caso haja violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial (AgRg no AREsp 389.410/SP). Assim, a simples demora para cumprimento de contrato importa em violação à honra objetiva da empresa, não sendo possível reconhecer, por tal motivo dano moral indenizável.
- Independentemente da modalidade de dano, o dever de indenizar somente se verifica se comprovado pelo autor da demanda, nos termos do que dispõe o art. 333, I do CPC/1973, a efetiva diminuição de seu patrimônio ou a efetiva privação de ganhos certos decorrentes da conduta danosa da parte ré.
- O pagamento da multa diária foi devidamente apreciado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0000160-57.2011.8.04.0000, de modo que se revela inoportuno e descabido novo pronunciamento sobre matéria que foi objeto de julgamento com decisão transitada em julgado.
- Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obtém tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Nos termos do art. 21 do CPC, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, imperiosa a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. CPC/1977, ART. 333, I E CPC/2015, ART. 373, I. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE MATÉRIA QIE FOI OBJETO DE JULGAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART. 21, CAPUT E CPC/2015, ART. 86, CAPUT.
- A pessoa jurídica somente sofrerá dano moral caso haja violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial (AgRg no AREsp 389.410/SP). Assim, a simples demora para cumprimento de contrato importa em violação à honra objetiva da empresa, não sendo possível reconhecer, por tal motivo dano moral indenizável.
- Independentemente da modalidade de dano, o dever de indenizar somente se verifica se comprovado pelo autor da demanda, nos termos do que dispõe o art. 333, I do CPC/1973, a efetiva diminuição de seu patrimônio ou a efetiva privação de ganhos certos decorrentes da conduta danosa da parte ré.
- O pagamento da multa diária foi devidamente apreciado quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0000160-57.2011.8.04.0000, de modo que se revela inoportuno e descabido novo pronunciamento sobre matéria que foi objeto de julgamento com decisão transitada em julgado.
- Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obtém tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Nos termos do art. 21 do CPC, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, imperiosa a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais.
- Apelo conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
02/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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