TJAM 0262673-11.2010.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONEXÃO. PRECLUSÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS SIMILARES ENTRE RELÓGIOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS DIFERENTES. NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM O RELÓGIO DE CADA UM DOS LITIGANTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DO RELÓGIO DA MARCA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de elementos que demonstram a similaridade dos produtos comercializados entre empresas diferentes, com a possibilidade de gerar confusão do consumidor ao adquirir uma marca pensando estar comprando outra, caracteriza concorrência desleal, violação à livre concorrência e aos direitos de propriedade intelectual da marca que primeiro criou o produto.
2. Todavia, no caso dos autos, restou evidenciado que as diferenças existentes entre os relógios dos litigantes são suficientes para afastar qualquer possibilidade de confusão do consumidor ou alegação de reprodução ilegal da marca ou propriedade intelectual.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com o trabalho apresentado e a complexidade da causa, diante disso afigura-se razoável a verba arbitrada na instância a quo.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONEXÃO. PRECLUSÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA APRECIAÇÃO CONJUNTA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS SIMILARES ENTRE RELÓGIOS PRODUZIDOS POR EMPRESAS DIFERENTES. NÃO IDENTIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM O RELÓGIO DE CADA UM DOS LITIGANTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CONFIGURADA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DO RELÓGIO DA MARCA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de elementos que demonstram a similaridade dos produtos comercializados entre empresas diferentes, com a possibilidade de gerar confusão do consumidor ao adquirir uma marca pensando estar comprando outra, caracteriza concorrência desleal, violação à livre concorrência e aos direitos de propriedade intelectual da marca que primeiro criou o produto.
2. Todavia, no caso dos autos, restou evidenciado que as diferenças existentes entre os relógios dos litigantes são suficientes para afastar qualquer possibilidade de confusão do consumidor ou alegação de reprodução ilegal da marca ou propriedade intelectual.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar condizente com o trabalho apresentado e a complexidade da causa, diante disso afigura-se razoável a verba arbitrada na instância a quo.
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Compromisso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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