TJAM 0262838-58.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO DOLO E DE PROVAS SEGURAS À CONDENAÇÃO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA.
1. Consoante prescrito pelo artigo 167 do Código de Processo Penal, a materialidade dos crimes que deixam vestígios exigem a sua comprovação por meio do exame de corpo de delito. Todavia, a literalidade de tal dispositivo encontra flexibilização por parte da doutrina e da jurisprudência.
2. Não agiu incorretamente o juízo de piso ao não se manifestar sobre a emenda dos embargos opostos. É que sobre eles houve a preclusão consumativa, que impediu o seu aditamento.
3. A falsificação perpetrada pelo recorrente teve o condão de iludir o homem médio, com inexorável potencialidade ofensiva, tanto que não foi detectada quando da apresentação do documento à Comissão de Licitação. Na verdade, o fato apenas foi descoberto porque um dos concorrentes do procedimento licitatório delatou a farsa, e isto após o apelante ter-se sagrado vencedor no processo licitatório.
4. Todas as teses aqui expostas dão conta de um acervo probatório seguro e apto à manutenção da condenação. O recorrente foi denunciado e processado segundo o due processs of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Sua insurgência quanto à falta de provas não encontra qualquer harmonia com os autos.
5. A caminho do fim, no que pertine a dosimetria da pena imposta , há que se aplicar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. ERRO GROSSEIRO NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DO DOLO E DE PROVAS SEGURAS À CONDENAÇÃO. PENA APLICADA DE ACORDO COM O ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. REDUÇÃO DE PENA.
1. Consoante prescrito pelo artigo 167 do Código de Processo Penal, a materialidade dos crimes que deixam vestígios exigem a sua comprovação por meio do exame de corpo de delito. Todavia, a literalidade de tal dispositivo encontra flexibilização por parte da doutrina e da jurisprudência.
2. Não agiu incorretamente o juízo de piso ao não se manifestar sobre a emenda dos embargos opostos. É que sobre eles houve a preclusão consumativa, que impediu o seu aditamento.
3. A falsificação perpetrada pelo recorrente teve o condão de iludir o homem médio, com inexorável potencialidade ofensiva, tanto que não foi detectada quando da apresentação do documento à Comissão de Licitação. Na verdade, o fato apenas foi descoberto porque um dos concorrentes do procedimento licitatório delatou a farsa, e isto após o apelante ter-se sagrado vencedor no processo licitatório.
4. Todas as teses aqui expostas dão conta de um acervo probatório seguro e apto à manutenção da condenação. O recorrente foi denunciado e processado segundo o due processs of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Sua insurgência quanto à falta de provas não encontra qualquer harmonia com os autos.
5. A caminho do fim, no que pertine a dosimetria da pena imposta , há que se aplicar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, bem como a observância aos preceitos legais esculpidos nos artigos 59 e seguintes do Código Penal, o que sobremaneira se evidencia da análise dos autos.
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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