TJAM 0262971-61.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: "art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."2. O limite previsto na Portaria Normativa nº 40/2005, do Ministério da Defesa, depois de modificada pela Portaria 1.811/2006, do Ministério da Defesa, ambas regulamentando o disposto no art. 21, §2º do Decreto-Lei 5.123/2004, é de 50 cartuchos por calibre, número não extrapolado in casu. 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerar como crime a posse de ínfima quantidade de munições em residência. 3. Impossibilidade de vislumbrar-se, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que as munições apreendidas, guardadas na residência do acusado e desacompanhadas de arma de fogo, por si só, são incapazes de provocar qualquer lesão à incolumidade pública. 4. Se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. Precedente, STF. 5. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE DISPARO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: "art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."2. O limite previsto na Portaria Normativa nº 40/2005, do Ministério da Defesa, depois de modificada pela Portaria 1.811/2006, do Ministério da Defesa, ambas regulamentando o disposto no art. 21, §2º do Decreto-Lei 5.123/2004, é de 50 cartuchos por calibre, número não extrapolado in casu. 3. Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerar como crime a posse de ínfima quantidade de munições em residência. 3. Impossibilidade de vislumbrar-se, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que as munições apreendidas, guardadas na residência do acusado e desacompanhadas de arma de fogo, por si só, são incapazes de provocar qualquer lesão à incolumidade pública. 4. Se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime. Precedente, STF. 5. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Onilza Abreu Gerth
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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