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Jurisprudência


TJAM 0262979-38.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ELEMENTOS DO TIPO ROUBO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DELITO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE CONFIGURADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. I – O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante, haja vista estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, razão porque improcede o pedido de absolvição; II – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de relevante importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos; III – A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo; IV – A inversão da posse da res furtiva, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por alguns momentos, impossibilita a desclassificação do delito para a sua forma tentada; V – Devidamente configurado o emprego de arma de fogo no cometimento do delito, não há que se falar em afastamento da majorante; VI - A pena-base do apelante já foi fixada no patamar mínimo legalmente previsto, razão porque improcede o pleito de reforma da dosimetria, nos termos da súmula 231 do STJ; IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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