TJAM 0262993-95.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CIVIL.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CPC, art. 585, CAPUT, V C/C lei 6.840/80, ART. 5° E DECRETO-LEI n° 413/69, art. 41. LEASING DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos do CPC, art. 585, caput, V c/c lei 6.840/80, art. 5° e Decreto-Lei n° 413/69, art. 41, é a cédula de crédito comercial título executivo extrajudicial.
O devedor que busca a revisão contratual por força de alegada alteração objetiva da base negocial que ensejou contrato de leasing, deve comprová-la nos autos. A onerosidade excessiva superveniente não é passível de presunção legal, sobretudo em sede de contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil de 2002.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CPC, art. 585, CAPUT, V C/C lei 6.840/80, ART. 5° E DECRETO-LEI n° 413/69, art. 41. LEASING DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos do CPC, art. 585, caput, V c/c lei 6.840/80, art. 5° e Decreto-Lei n° 413/69, art. 41, é a cédula de crédito comercial título executivo extrajudicial.
O devedor que busca a revisão contratual por força de alegada alteração objetiva da base negocial que ensejou contrato de leasing, deve comprová-la nos autos. A onerosidade excessiva superveniente não é passível de presunção legal, sobretudo em sede de contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil de 2002.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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