TJAM 0262997-64.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA – MORTE – RESPONSABILIDADE CIVIL – PARCIAL PROVIMENTO.
- Aplica-se a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (transporte coletivo) pelos danos causados à terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não ocorreu nos autos (art. 37, §6º, CF/88).
- O condutor de transporte público coletivo, por se tratar de veículo de grande porte, deve agir com redobrada atenção e prudência em relação a pedestres e ciclistas, partes vulneráveis no trânsito, principalmente em locais próximos à passagem de transeuntes.
- A morte prematura de ente querido é hipótese de dano moral "in re ipsa".
- Danos morais reduzidos para R$100.000,00 (cem mil reais).
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO DE CICLISTA – MORTE – RESPONSABILIDADE CIVIL – PARCIAL PROVIMENTO.
- Aplica-se a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (transporte coletivo) pelos danos causados à terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não ocorreu nos autos (art. 37, §6º, CF/88).
- O condutor de transporte público coletivo, por se tratar de veículo de grande porte, deve agir com redobrada atenção e prudência em relação a pedestres e ciclistas, partes vulneráveis no trânsito, principalmente em locais próximos à passagem de transeuntes.
- A morte prematura de ente querido é hipótese de dano moral "in re ipsa".
- Danos morais reduzidos para R$100.000,00 (cem mil reais).
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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