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Jurisprudência


TJAM 0262999-34.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS. DIREITO À POSSE DO APELADO. CONSTATADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O texto da lei (art. 330, I, do CPC) deixa hialina a hipótese de cabimento da técnica processual que encurta o trâmite do processo, a permitir que não se estenda o feito além do deveras necessário. O exame dos autos permite inferir que, de fato, o processo comporta a técnica do julgamento imediato, porquanto, não há necessidade de maior dilação probatória e os documentos constantes dos autos são suficientes ao convencimento sobre o destino da demanda. II - Quanto à ilegitimidade passiva, nota-se que acertadamente o juízo a quo considerou existir legitimidade, tendo em vista que a pretensão perquirida pelo autor (ora Apelado) conforma-se em ter assegurado o seu direito à posse em desfavor daquele que se encontra no gozo de faculdades inerentes ao domínio, tal como se verifica na situação dos autos. III - Em relação à suposta carência da ação – indicada em decorrência da ausência de documento essencial – verifica-se que os documentos acostados (documentos pessoais, escritura pública, contrato de transferência de direito, recibo de quitação, boletim de ocorrência) têm o condão de, em tese, provar o direito que o autor (Apelado) possui de exercer a posse sobre o bem, sendo estes, em verdade, essenciais ao ajuizamento da indigitada ação. Isso posto, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de imissão na posse é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente (STJ, REsp 1.126.065/SP). IV - Examinando, pois, o teor dos autos, tem-se que, de forma inequívoca, o autor (Recorrido) logrou comprovar direito à posse. Consta do caderno processual, a apresentação de escritura pública (fls. 09/12), recibo de quitação (fls. 17) e certidão do Cartório do 6.º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 19/21), os quais provam categoricamente que o Apelado é o legítimo proprietário do imóvel em discussão V Apelação improvida.

Data do Julgamento : 15/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Intimação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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