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Jurisprudência


TJAM 0263239-18.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em suma, a referida Sentença, ora recorrida, utilizou na dosimetria como pena base o mínimo legal, incidindo sobre esta a circunstância atenuante do caso, sob a justificativa de ausência de vedação legal para tal conduta. 2. Ao caso vertente, identifico que houve violação ao entendimento sumular nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, vez que não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante, isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo. 3. Ante o exposto, em consonância ao parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando parcialmente a sentença, reconhecendo, porém, desconsiderando a atenuante aplicada sobre a pena mínima legal. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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