TJAM 0263409-92.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.427/1996, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 10.483/2002 E 10.762/2003. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ONUS PROBANDI IMPUTADO AO AUTOR. FIXAÇÃO NO CONSUMO MÍNIMO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO MANIFESTADO NO BOJO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Quanto aos juros moratórios, tem-se que a mera ausência, nos autos do processo, do contrato formal firmado entre as partes para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não afasta a possibilidade de fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.
II – A coadunar o ora defendido, a Lei n.º 9.427/1996 (art. 17, §2.º), com redação dada pelas Leis n.OS 10.438/2002 e 10.762/2003, estabelece que o atraso do pagamento de faturas das contas mensais relativas ao fornecimento de energia elétrica aos consumidores implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês.
III – Assim sendo, e considerando que as faturas inadimplidas referem-se aos anos de 2010 e 2011, ou seja, quando já vigentes as leis que alteraram a Lei n.º 9.427/1996, deve ser aplicado o índice legal de 1% (um por cento) ao mês, totalizando 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ. Recurso provido nesse particular.
IV – Ressalte-se, por conseguinte, que a correção monetária, como mero fator de atualização da moeda, incide a partir do inadimplemento da dívida. Da mesma forma, se a mora é ex re, ou seja, advém de obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, os juros moratórios são devidos a partir do descumprimento de cada prestação (fatura). Incidência da regra do dies interpellat pro homine (o dia/termo/prazo interpela pelo homem).
V – No que pertine às faturas e valores cobrados, é certo que, conforme entendimento do STJ, a fatura é documento hábil para instruir a Ação Monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica (art. 1.102-A, CPC). Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de tornar irrefutáveis os valores constantes nos documentos em comento.
VI – Isso porque a relação entabulada entre as partes possui nítido caráter consumerista, tendo o Magistrado a quo estipulado expressamente que a Apelante tinha o ônus de comprovar o consumo efetivo da Apelada e não requereu a produção de prova pericial.
VII – No mais, a Apelante sequer se irresignou quanto a ratio decidendi da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos na inicial. Deve ser mantida, portanto, a determinação que fixou a tarifa mínima de consumo nos meses devidos pela então Requerida.
VIII – Alfim, quanto às custas processuais e honorários de advogado, é indubitável a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a então Requerente teve seus pleitos iniciais parcialmente atendidos. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
VIII – De fato, foi constituído o título executivo judicial, todavia, o valor das faturas individualmente considerado foi fixado no mínimo mensal, o que denota que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, mormente se considerada a diferença entre o quantum inicialmente pleiteado e o valor da condenação. Recurso desprovido nesse ponto.
IX – Em última análise, se há irresignação quanto ao provimento jurisdicional de primeiro grau, deveria a Apelada ter se utilizada do mecanismo disponibilizado pelo sistema processual para tal desiderato. Logo, inexistindo a interposição de Apelo, não há falar na possibilidade de inconformismo no bojo de contrarrazões ao recurso da parte adversa porquanto operada a preclusão temporal.
X Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 9.427/1996, COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 10.483/2002 E 10.762/2003. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA. MORA EX RE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. VIABILIDADE DA DISCUSSÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ONUS PROBANDI IMPUTADO AO AUTOR. FIXAÇÃO NO CONSUMO MÍNIMO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO MANIFESTADO NO BOJO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Quanto aos juros moratórios, tem-se que a mera ausência, nos autos do processo, do contrato formal firmado entre as partes para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não afasta a possibilidade de fixação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.
II – A coadunar o ora defendido, a Lei n.º 9.427/1996 (art. 17, §2.º), com redação dada pelas Leis n.OS 10.438/2002 e 10.762/2003, estabelece que o atraso do pagamento de faturas das contas mensais relativas ao fornecimento de energia elétrica aos consumidores implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês.
III – Assim sendo, e considerando que as faturas inadimplidas referem-se aos anos de 2010 e 2011, ou seja, quando já vigentes as leis que alteraram a Lei n.º 9.427/1996, deve ser aplicado o índice legal de 1% (um por cento) ao mês, totalizando 12% (doze por cento) ao ano. Precedentes do STJ. Recurso provido nesse particular.
IV – Ressalte-se, por conseguinte, que a correção monetária, como mero fator de atualização da moeda, incide a partir do inadimplemento da dívida. Da mesma forma, se a mora é ex re, ou seja, advém de obrigações positivas e líquidas, com termo certo de vencimento, os juros moratórios são devidos a partir do descumprimento de cada prestação (fatura). Incidência da regra do dies interpellat pro homine (o dia/termo/prazo interpela pelo homem).
V – No que pertine às faturas e valores cobrados, é certo que, conforme entendimento do STJ, a fatura é documento hábil para instruir a Ação Monitória ajuizada pela concessionária de energia elétrica (art. 1.102-A, CPC). Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de tornar irrefutáveis os valores constantes nos documentos em comento.
VI – Isso porque a relação entabulada entre as partes possui nítido caráter consumerista, tendo o Magistrado a quo estipulado expressamente que a Apelante tinha o ônus de comprovar o consumo efetivo da Apelada e não requereu a produção de prova pericial.
VII – No mais, a Apelante sequer se irresignou quanto a ratio decidendi da sentença, limitando-se a reiterar os argumentos expendidos na inicial. Deve ser mantida, portanto, a determinação que fixou a tarifa mínima de consumo nos meses devidos pela então Requerida.
VIII – Alfim, quanto às custas processuais e honorários de advogado, é indubitável a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a então Requerente teve seus pleitos iniciais parcialmente atendidos. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.
VIII – De fato, foi constituído o título executivo judicial, todavia, o valor das faturas individualmente considerado foi fixado no mínimo mensal, o que denota que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, mormente se considerada a diferença entre o quantum inicialmente pleiteado e o valor da condenação. Recurso desprovido nesse ponto.
IX – Em última análise, se há irresignação quanto ao provimento jurisdicional de primeiro grau, deveria a Apelada ter se utilizada do mecanismo disponibilizado pelo sistema processual para tal desiderato. Logo, inexistindo a interposição de Apelo, não há falar na possibilidade de inconformismo no bojo de contrarrazões ao recurso da parte adversa porquanto operada a preclusão temporal.
X Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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