TJAM 0263494-73.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE MAJORADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas, em especial pelo depoimento das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na fase de instrução penal, bem como pelo auto de exibição e apreensão, no qual consta significativa quantidade de droga apreendida, além de substâncias utilizadas no preparo de entorpecentes. Portanto, inviável que o réu seja absolvido.
2. Não há que se falar em majoração indevida da pena-base, uma vez que esta fora fixada em seu mínimo legal, tendo sido reconhecida a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Logo, inexiste nulidade no tocante à fixação da reprimenda.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA-BASE MAJORADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas, em especial pelo depoimento das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na fase de instrução penal, bem como pelo auto de exibição e apreensão, no qual consta significativa quantidade de droga apreendida, além de substâncias utilizadas no preparo de entorpecentes. Portanto, inviável que o réu seja absolvido.
2. Não há que se falar em majoração indevida da pena-base, uma vez que esta fora fixada em seu mínimo legal, tendo sido reconhecida a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Logo, inexiste nulidade no tocante à fixação da reprimenda.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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