TJAM 0263530-23.2011.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA ESPECIAL. MOMENTO DA CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O direito à licença corresponde a ato administrativo vinculado, cujo reconhecimento é imposto à Administração Pública, sem margem alguma de liberdade de decisão ao administrador.
II - Não é vinculado, contudo, o momento do deferimento da referida licença. O art. 97, § 1.º, da lei estadual n.º 1.374/1980 é claro ao destacar que o direito ao gozo da licença especial, fora dos prazos estabelecidos na escala elaborada pela Administração Pública, condiciona-se aos critérios de conveniência e oportunidade públicos. Trata-se, consequentemente, de ato administrativo discricionário.
III Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA ESPECIAL. MOMENTO DA CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I – O direito à licença corresponde a ato administrativo vinculado, cujo reconhecimento é imposto à Administração Pública, sem margem alguma de liberdade de decisão ao administrador.
II - Não é vinculado, contudo, o momento do deferimento da referida licença. O art. 97, § 1.º, da lei estadual n.º 1.374/1980 é claro ao destacar que o direito ao gozo da licença especial, fora dos prazos estabelecidos na escala elaborada pela Administração Pública, condiciona-se aos critérios de conveniência e oportunidade públicos. Trata-se, consequentemente, de ato administrativo discricionário.
III Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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