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Jurisprudência


TJAM 0263647-14.2011.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. Para o agente ser condenado pela prática de receptação própria, art. 180, caput, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação dos elementos anímicos, vontade e consciência, dirigidos finalisticamente a adquirir coisa que sabe ser produto de crime. In casu, não se logrou comprovar a elementar "saber ser produto de crime". 2. O lastro probatório carreado aos autos revelou a violação ao dever de cuidado em se adquirir coisa que se pode presumir ser obtida por meio criminoso, caracterizando conduta culposa. No caso vertente, a natureza da coisa, bem como as condições pessoais de quem a ofereceu (idade, aparência e profissão) fazem presumir a qualidade espúria do objeto material. 3. Estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procedeu-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Deve ser deferido o requerimento de restituição dos bens apreendidos quando não mais interessarem ao processo, conclusão extraída de interpretação a contrario sensu do art. 118 do CPP. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para restituir os bens apreendidos. Desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do CP e substituição por restritivas de direito concedidas de ofício.

Data do Julgamento : 09/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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