TJAM 0263647-14.2011.8.04.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Para o agente ser condenado pela prática de receptação própria, art. 180, caput, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação dos elementos anímicos, vontade e consciência, dirigidos finalisticamente a adquirir coisa que sabe ser produto de crime. In casu, não se logrou comprovar a elementar "saber ser produto de crime".
2. O lastro probatório carreado aos autos revelou a violação ao dever de cuidado em se adquirir coisa que se pode presumir ser obtida por meio criminoso, caracterizando conduta culposa. No caso vertente, a natureza da coisa, bem como as condições pessoais de quem a ofereceu (idade, aparência e profissão) fazem presumir a qualidade espúria do objeto material.
3. Estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procedeu-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4. Deve ser deferido o requerimento de restituição dos bens apreendidos quando não mais interessarem ao processo, conclusão extraída de interpretação a contrario sensu do art. 118 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para restituir os bens apreendidos. Desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do CP e substituição por restritivas de direito concedidas de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Para o agente ser condenado pela prática de receptação própria, art. 180, caput, do Código Penal, faz-se necessária a comprovação dos elementos anímicos, vontade e consciência, dirigidos finalisticamente a adquirir coisa que sabe ser produto de crime. In casu, não se logrou comprovar a elementar "saber ser produto de crime".
2. O lastro probatório carreado aos autos revelou a violação ao dever de cuidado em se adquirir coisa que se pode presumir ser obtida por meio criminoso, caracterizando conduta culposa. No caso vertente, a natureza da coisa, bem como as condições pessoais de quem a ofereceu (idade, aparência e profissão) fazem presumir a qualidade espúria do objeto material.
3. Estando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, procedeu-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
4. Deve ser deferido o requerimento de restituição dos bens apreendidos quando não mais interessarem ao processo, conclusão extraída de interpretação a contrario sensu do art. 118 do CPP.
5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para restituir os bens apreendidos. Desclassificação para o crime do art. 180, § 3º, do CP e substituição por restritivas de direito concedidas de ofício.
Data do Julgamento
:
09/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão