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Jurisprudência


TJAM 0263651-51.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALHA NA CAPITULAÇÃO. INEXISTENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS INFRAÇÕES LISTADAS E OS ARTIGOS DE LEI QUE FUNDAMENTARAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À MULTA ADMINISTRATIVA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – Nulidade do auto de infração por falha na capitulação. Os serviços de telefonia móvel possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais, caracterizando-se como indispensáveis. Sendo assim, a prestação de serviços de telefonia, pela sua natureza, é essencial e de especial importância não só aos proprietários de linhas telefônicas, como também à própria coletividade, razão pela qual o fornecimento deve ser eficiente e contínuo. II – Nulidade do auto de infração por ausência de correlação lógica entre as infrações listadas e os artigos de lei que fundamentaram a aplicação da penalidade. A uma, os dispositivos legais utilizados pelo PROCON estabelecem normas genéricas protetivas ao consumidor, a exemplo do art. 6.º, III, V e VIII do CDC, as quais são passíveis de englobar as condutas descritas no auto de infração. E, a duas, na trilha da jurisprudência do STJ, mesmo que não houvesse a indicação dos dispositivos legais violados, não haveria vício no processo administrativo, eis que o reclamado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não da capitulação legal. III – Nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação do valor da penalidade. Da leitura do processo administrativo em questão, a empresa fora devidamente notificada para comparecer às audiências ocorridas administrativamente, apresentar impugnação e interpor recurso administrativo. Outrossim, todas estas faculdades processuais foram devidamente exercidas, de modo a afastar a alegação de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV – Insubsistência da multa. As causas de pedir autorais encontram-se desprovidas de qualquer elemento comprobatório de sua veracidade. À inicial da Ação Anulatória, fora anexado somente cópia do processo administrativo, oportunidade em que a apelante também não logrou êxito em comprovar as referidas asserções. V – Desproporcionalidade do valor atribuído à multa. O magistrado de origem, ao fixar o valor da multa, atendeu à norma prevista no art. 57 do CDC e nos arts. 24 e 28 do decreto n.º 2.181/1997, a saber: gravidade da prática infrativa, extensão do dano causado aos consumidores, vantagem auferida com o ato infrativo e condição econômica do infrator, observando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os antecedentes do infrator. VI – Minoração do valor dos honorários de sucumbência. é indevida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 3.º do CPC. Isso porque a sentença apelada, mediante a qual fora julgado improcedente o pedido autoral, detém natureza meramente declaratória, ou seja, é desprovida de condenação. Logo, é impositiva a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, observadas as alíneas contidas no art. 20, § 3.º, do CPC/1973. VII Apelação conhecida e parcialmente provida com a finalidade de reduzir o montante fixado a título de honorários de sucumbência para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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