TJAM 0263782-21.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUBSISTENTE. TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E OUTROS MATERIAIS. DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 44, I, CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A principal tese do apelante resume-se na absolvição ante a ausência de comprovação de que a droga apreendida era destinada à traficância e, subsidiariamente, pela aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas em seu patamar máximo (2/3), bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. Não há o que se falar em absolvição quando resta comprovado nos autos a materialidade e autoria do delito, vez que do cotejo de todos elementos de prova anexado aos autos, é possível se chegar, com a indispensável segurança, da certeza do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "ter em depósito".
3. Aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas devidamente aplicado no patamar mínimo, tendo sido levado em consideração o caso concreto, dentro dos limites da discricionariedade e razoabilidade do juiz a quo. Impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INSUBSISTENTE. TRAFICÂNCIA CARACTERIZADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E OUTROS MATERIAIS. DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 44, I, CP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A principal tese do apelante resume-se na absolvição ante a ausência de comprovação de que a droga apreendida era destinada à traficância e, subsidiariamente, pela aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas em seu patamar máximo (2/3), bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
2. Não há o que se falar em absolvição quando resta comprovado nos autos a materialidade e autoria do delito, vez que do cotejo de todos elementos de prova anexado aos autos, é possível se chegar, com a indispensável segurança, da certeza do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "ter em depósito".
3. Aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da lei antidrogas devidamente aplicado no patamar mínimo, tendo sido levado em consideração o caso concreto, dentro dos limites da discricionariedade e razoabilidade do juiz a quo. Impossibilidade de substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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