TJAM 0263802-51.2010.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – USO ESPONTÂNEO – IRRELEVÂNCIA - TIPICIDADE CONFIGURADA – CONFISSÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO - DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de uso de documento falso é formal e instantâneo, de maneira que sua consumação se configura com o mero uso de documento falsificado ou adulterado para o fim a que se destina. Hipótese em que o acusado, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, fazia uso de documento que sabia ser falso, consubstanciado em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
2. Não se afasta a tipicidade da conduta o fato do documento ter sido apresentado pelo recorrente após solicitação do agente policial, porquanto a simples consciência acerca da falsidade do documento e a sua consequente utilização, mostram-se suficientes a violar a confiabilidade atinente aos documentos públicos, fato que merece a correspondente repressão estatal.
3. A análise dos autos revela um extenso conjunto de provas harmônicas entre si capazes de comprovar a materialidade e autoria delitivas e sustentar as razões do convencimento do MM. Juiz de primeira instância que culminaram na condenação do apelante, mormente a confissão do acusado que demonstrou de forma clara a consciência da falsidade do documento em questão e, portanto, o dolo subjetivo da conduta.
4. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS – USO ESPONTÂNEO – IRRELEVÂNCIA - TIPICIDADE CONFIGURADA – CONFISSÃO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO - DESPROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de uso de documento falso é formal e instantâneo, de maneira que sua consumação se configura com o mero uso de documento falsificado ou adulterado para o fim a que se destina. Hipótese em que o acusado, ao ser abordado por policiais rodoviários federais, fazia uso de documento que sabia ser falso, consubstanciado em Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
2. Não se afasta a tipicidade da conduta o fato do documento ter sido apresentado pelo recorrente após solicitação do agente policial, porquanto a simples consciência acerca da falsidade do documento e a sua consequente utilização, mostram-se suficientes a violar a confiabilidade atinente aos documentos públicos, fato que merece a correspondente repressão estatal.
3. A análise dos autos revela um extenso conjunto de provas harmônicas entre si capazes de comprovar a materialidade e autoria delitivas e sustentar as razões do convencimento do MM. Juiz de primeira instância que culminaram na condenação do apelante, mormente a confissão do acusado que demonstrou de forma clara a consciência da falsidade do documento em questão e, portanto, o dolo subjetivo da conduta.
4. Recurso de Apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão